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26 de Abril de 2024
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    Trabalho de higienização de hospitais, por ser insalubre, enseja aposentadoria especial

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    São considerados insalubres trabalhos permanentes de assistência médica, odontológica ou

    hospitalar, em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes

    Trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares enseja contagem

    especial de seu tempo de serviço para fins de aposentadoria, uma vez que o contato com organismos doentes ou

    materiais infecto-contagiantes se caracteriza como insalubre. A tese foi acolhida pela Turma Nacional de Uniformização

    da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que conheceu e deu provimento a incidente de uniformização

    no qual a autora postulava esse direito.

    Segundo esclarece o relator do incidente, juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, essa atividade enseja contagem especial

    do tempo de serviço, por estar enquadrada no item

    do Decreto n. 53.831/64, que dispõe sobre a aposentadoria especial.

    Segundo esse item do Decreto, são considerados insalubres trabalhos permanentes de assistência médica, odontológica ou

    hospitalar, em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes

    A autora, em seu pedido, contestava decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia negado o seu direito ao benefício

    por entender que não se caracterizava como especial o período em que ela trabalhou como auxiliar de serviços gerais em hospital.

    Esse entendimento, de acordo com ela, diverge de acórdão das turmas recursais da Bahia (recurso cível n. 2007.33.00703503-8) e

    do Rio Grande do Sul (Recurso n. 2003.71.11.000266-5), as quais afirmam que o auxiliar de serviços gerais que trabalha em hospitais

    está exposto a agentes insalubres.

    A sessão da TNU, realizada nesta quinta-feira (15), foi presidida pelo ministro corregedor-geral da Justiça Federal, Hamilton Carvalhido.

    Processo nº 2007.72.95.009452-4

    (Imprensa CJF)

    Seção de Comunicação Social

    Em 19/01/09

    Às 17h50

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