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19 de Abril de 2024
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    JFES julga improcedente Ação Civil Pública contra José Eugênio Vieira

    A Justiça Federal capixaba julgou improcedente a Ação Civil Pública que o Ministério Público Federal movia contra José Eugênio Vieira, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Na ação, o MPF alegava que o réu havia cometido improbidade administrativa enquanto ocupava o cargo de Secretário de Educação do Estado do Espírito Santo e pedia sua condenação para ressarcir integralmente o dano causado, a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    O pedido do MPF tinha como fundamento o relatório de fiscalização nº 599/2005, da Controladoria Geral da União, relativo à verificação das ações da Secretaria de Estado da Educação referentes aos programas federais supervisionados pelo Ministério da Educação que contemplam repasse de recursos para o cumprimento de carências diversas do ensino fundamental e médio. Em resumo, os atos cometidos pelo réu seriam basicamente de duas espécies: os que causaram dano ao erário e os que importaram violação aos princípios da Administração Pública.

    Na sentença, o juiz federal Paulo Gonçalves de Oliveira Filho, que está na titularidade da 3ª Vara Federal Cível, entendeu “que não houve cometimento de ato de improbidade pelo réu”, uma vez que não vislumbrou, “dentre a narrativa do MPF e do conjunto probatório, a existência do elemento subjetivo imprescindível para a configuração do ato ímprobo”. Enfatizou ainda que, “no caso dos autos, não há qualquer menção pela parte autora de que o réu tenha agido com má-fé, ou tenha sido desonesto, ou que tenha agido com intuito escuso, a fim de tirar algum proveito pessoal ou para outrem, ou sequer tenha agido com desvio de finalidade”.

    Ao julgar o mérito da ação, o juiz afirmou que, para configurar a improbidade administrativa, a má-fé deve ser provada. “É indispensável, pois, a demonstração e comprovação do elemento subjetivo, ou seja, a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92”, afirmou.

    Na sentença , esclarece o juiz que isso ocorre “porque, por uma interpretação sistemática e teleológica, depreende-se que o objetivo do legislador foi o de punir o agente desonesto, que age com má-fé, tendo em vista, inclusive, a gravidade das sanções impostas. A intenção da Lei de Improbidade , tendo em vista, inclusive, a gravidade das sançonado po da improbidade em qallquer dAdministrativa é inibir os atos desonestos praticados com intenção lesiva à Administração Pública, e não aqueles que, embora ilegais, são decorrentes da inabilidade do administrador sem a má-fé. O ato ilegal somente constituirá improbidade administrativa quando for motivado pela afronta à moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé). Nesse sentido, para que se alcance o fim da norma, sem radicalizações, a aplicação da Lei de Improbidade exige observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

    Por fim, conclui o juiz que, “ao contrário do que se defende na peça de ingresso, os atos praticados pelo réu, não conduzem a atos de improbidade passíveis de sofrerem a punição pretendida, considerando que sua conduta não se subsume aos tipos previstos no art. 10, VIII, e 11, caput , da Lei 8.429/92, ante a inexistência de dolo, má-fé e comprovação de lesão concreta ao erário. Dessa forma, não merece guarida a pretensão inicial”. Assim, por entender que não houve a caracterização do ato de improbidade administrativa, “configura-se desarrazoada e desproporcional a imposição das penalidades da Lei nº 8.429/92”, razão pela qual o magistrado julgou improcedente o pedido.

    Processo nº 2007.50.01.016097-0

    Seção de Comunicação Social

    Em 05/02/2010.

    17h03min

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